sexta-feira, 27 de agosto de 2010

No Brasil, a separação de casais se dá por duas vias legais: o divórcio e a separação judicial. Enquanto o divórcio extingue a sociedade conjugal e põe fim ao casamento, liberando os cônjuges para novas uniões, a separação judicial resulta apenas na separação de corpos, no fim dos deveres de fidelidade recíproca, do regime de bens e da assistência mútua.

Dados do IBGE apontam que, embora tenham sido realizados 916.006 casamentos, 2,9% a mais do que em 2006, o número de dissoluções chegou a 231. 329, ou seja, para cada quatro casamentos foi registrada uma dissolução. Em parte a explicação está na Lei 11.441/2007, que desburocratizou procedimentos de divórcios consensuais, permitindo a dissolução por meio da escritura pública, em qualquer tabelionato.

O IBGE também constatou aumento de divórcios entre maiores de 60 anos, entre os homens, os números de pedidos de divórcios entre 2003 e 2006 aumentou 27,8% ( de 9.949 para 12.719). Entre as mulheres os pedidos aumentaram 29,3% ( de 5.805 para 7.506) no mesmo período.

casião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a previdência social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos.

A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.

Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.

Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.

Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentas. Dispensa dos Alimentos por Ocasião da Separação Judicial Consensual. Necessidade Posterior. Possibilidade. I – A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação. II – Correta a decisão que julga procedente o pedido de alimentos feito pela ex-cônjuge, mormente se restar devidamente comprovado nos autos a necessidade por tais verbas, bem como a possibilidade do

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Atualmente a constituição equipara a união estável ao casamento. O que será exposto aqui serve tanto para a união estável quanto para o casamento em Comunhão Parcial de Bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro.

Antes de mais nada é preciso entender que o noivo e a noiva tem cada um, um patrimônio particular, este é constituído por tudo aquilo que for adquirido antes do casamento. Após o casamento tudo que for adquirido pelo cônjuges irá compor o patrimônio conjugal, este, ao final da união, será partilhado por completo. É importante deixar claro que o patrimônio particular dos cônjuges não se confunde com o patrimônio conjugal.

Em princípio será partilhado na separação o patrimônio conjugal. Fazem parte deste patrimônio os bens que forem adquiridos pelo casal após o casamento mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges.

Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha. O entendimento firmado é de que os bens são adquiridos pelo esforço dos dois cônjuges e não pelo dinheiro de um ou de outro. A exceção é quando o bem for comprado com a venda de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges Entram também na partilha os bens provenientes de doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges.

Não serão partilhados os bens que cada um dos cônjuges possuir antes da união, e os que vierem depois do casamento por doação ou herança. Bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, pensões e rendas semelhantes também não entrarão na partilha.

Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade.

Cabe destacar também que em caso contrário à separação, a união estável pode ser convertida em casamento mediante um simples requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges.